Esclareça as suas dúvidas sobre Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) é uma obrigação, entregue anualmente pelas pessoas jurídicas que inclui informações econômicas e fiscais. Está em vigor desde 2014 em substituição a DIPJ (Declaração de Informação Econômico/Fiscal da Pessoa Jurídica).

Foi instituída pela Instrução Normativa RFB 1.422/2013 e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), Pelo fato de reunir diversas informações econômicas-fiscais deve ser elaborada com muito cuido para evitar questionamentos e/ou penalidades pelas autoridades fiscais.

Neste artigo, você vai esclarecer as principais dúvidas sobre ECF, de maneira bem objetiva. Acompanhe!

Como funciona?

Basicamente, para iniciar o preenchimento da ECF, deve-se primeiramente realizar a importação da Escrituração Contábil Digital (ECD) onde são consolidadas todas as informações contábeis (diários, balancetes, balanço e plano de contas) em seguida devem ser incorporadas todas as informações necessárias para realização das apurações do IRPJ e CSLL. Uma vez que a ECF também controla saldos de ajustes que irão impactar o cálculo das apurações futuras a ECF do ano imediatamente anterior também deverá ser importada juntamente com as informações da ECD.

É importante frisar que, em 2021, ocorreram mudanças em alguns blocos e registros da ECF. Essas alterações incluídas na versão 7.0.5 do Programa ECF de 2021 foram aprovadas, pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 86, de dezembro de 2020.

Quais as principais características?

Tanto a ECD quanto a ECF reúnem uma infinidade de informações contábeis e tributárias, por isso, quase sempre são ponto de partida para fiscalizações das empresas e devem ser elaboradas com muito cuidado.

 As principais características dessas escriturações são:

1.    São obrigatórias para as empresas tributadas pelo Lucro Real e Presumido;

2.    São divididas em blocos e registros, uma reúne todas as informações contábeis e a outra principalmente as econômico-fiscais e apuração do IRPJ e CSLL;

3.    Devem ser entregues anualmente;

4.    Há penalidades pela entrega fora do prazo e/ou por informações incorretas ou imprecisas; e

  1. 5.    Devem ser entregues sempre que ocorrer eventos especiais (incorporação, cisão e fusão).

Qual a diferença entre ECD e ECF?

A ECF e a ECD são dois tipos de escrituração que devem ser entregues até uma data especificada estabelecida em lei, pelos empresários e profissionais contábeis, para que não ocorram prejuízos para a organização. Por isso, é importante conhecer muito bem a definição de cada uma.

ECD

A ECD (Escrituração Contábil Digital) chegou para revolucionar a entrega da ECF. Por intermédio de um sistema integrado nacional, é possível reunir dados sobre escrituração contábil, folha de pagamento das instituições, apuração do COFINS e do PIS. A ECD está envolvida no SPED, que veio para substituir o envio da ECF por meio de papel. Posto isso, a remessa agora é feita via arquivo digital, em que estão incluídos alguns livros, como:

1.    livro razão e seus auxiliares;

2.    livro balancetes diários, balanços e fichas de lançamento que comprovam os assentamentos transcritos;

3.    livro diário e seus auxiliares.

Para garantir a autenticidade, a integridade e a validação jurídica dos documentos enviados, é essencial que os livros contábeis sejam assinados de forma digital e que tenham certificação digital. 

ECF

A ECF é um documento que se parece com o Imposto de Renda. Veio para substituir a DIJP, que anteriormente era entregue à Receita Federal. A ECF, igualmente ao IR, solicita uma série extensa de informações sobre a empresa.

Na Escrituração Contábil Fiscal ocorre o preenchimento e controle das seções A e B do e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real) e do e-Lacs (Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL. Todos os saldos que constam nos livros são minuciosamente controlados. Os dados que constam na parte B, passam por abatimento de saldos que acontecem de um ano para o outro.A ECF é um documento que se parece com o Imposto de Renda. Veio para substituir a DIJP, que anteriormente era entregue à Receita Federal. A ECF, igualmente ao IR, solicita uma série extensa de informações sobre a empresa.

 

Quem tem obrigação de entregar?

A ECF é um documento obrigatório, independentemente do porte e do regime tributário optado pelo titular. Têm responsabilidade, também, as empresas imunes e isentas que são tributadas pelo lucro arbitrado, lucro presumido ou lucro real. Todas devem preencher e enviar ECF anualmente. No entanto, segundo as normativas da Receita Federal, existem apenas três modalidades de pessoa jurídica que são dispensadas desse dever. São elas:

1.    os órgãos públicos, as fundações públicas e as autarquias;

2.    as pessoas jurídicas inativas que são citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014;

3.    as pessoas jurídicas que optam pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), apontadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Inclusive, todas as pessoas jurídicas de direito privado localizadas no Brasil, com registro ou não, de qualquer fim lucrativo e nacionalidade, e as que se equiparam a elas, as sucursais, filiais e representações que estejam no país, que tenham sua sede no exterior, têm obrigação de entregar a ECF anualmente.

Quais as principais regras e prazos?

Devido ao avanço tecnológico e necessidade de praticidade nos processos das empresas e dos órgãos públicos, é fundamental que a ECF seja assinada de forma digital, para que seja válida. Por esse motivo, é necessário que a instituição tenha um certificado digital expedido por entidade credenciada, por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Quanto ao prazo de envio, a escrituração, com os movimentos do ano anterior, deve ser enviada até o último dia útil do mês junho.

Sobre a IRKO Hirashima

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