Teletrabalho: as previsões da MP 1.108/2022

Até 2016 não havia uma regulamentação precisa do que era o teletrabalho ou home office. Foi por meio da reforma trabalhista de 2017 que esse conceito ficou definido, ao implantar regras para essa modalidade de trabalho.

O artigo 75-B da CLT enfatiza esse conceito ao dizer que: “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderante fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não constituíam como trabalho externo.”

Quer ter mais informações sobre o que a MP 1.108/2022 relata sobre o teletrabalho? Então, continue a leitura deste artigo, que Fernando Sousa, da IRKO Hirashima, compartilha conosco!

Conheça a definição de teletrabalho segundo a MP 1.108/2022

Com a criação da Medida Provisória 1.108 de 25 de março de 2022, o conceito de teletrabalho ganhou um novo significado. Foi definido que os funcionários em teletrabalho, além de prestarem serviço por jornada, podem prestar serviços por produção ou tarefa e estes, estão dispensados do controle da jornada de trabalho. Isso porque, a lei alterou o artigo 62 da CLT, fazendo com que o limite de jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais não inclua os trabalhadores remotos.

Vale ressaltar que o termo “preponderante” foi eliminado na medida provisória de maneira proposital, com o intuito de que seja admitido que o comparecimento, até mesmo habitual, do funcionário na organização, não desconfigure o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Já no que se refere ao tempo de trabalho, de acordo com a MP, o profissional que exerce teletrabalho tem a sua jornada de trabalho sob o controle do empregador, com exceção de situações em que ocorrer prestação de serviço a nível de produção ou por tarefa.

A lei afirmou ainda sobre alguns formatos de trabalho que poderiam ser confundidos como trabalho remoto. Em seu parágrafo 4º do art. 75-B, é salientado que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não deve ser confundido, tampouco equiparada à função de operador de telemarketing ou de teleatendimento. 

E mais, o parágrafo 6º do mesmo art. 75-B determina que é permitida a prática de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

Entenda os cuidados que o empregador deve ter ao adotar o regime teletrabalho

A Medida Provisória de 2022 é bem pontual quanto às responsabilidades que os empregadores devem adotar na instituição e, também, quanto aos fechamentos de contrato com os seus colaboradores.

Condições de trabalho

É atribuição do empregador tomar a iniciativa de confirmar a relação de trabalho com o colaborador por via legal. Na MP, precisamente no art. 75-C é relatado que: “a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho.” 

Complementa no § 3º que, não é de responsabilidade do empregador as despesas que resultem do retorno ao trabalho presencial, na situação em que o colaborador optar por realizar teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade especificada no contrato, salvo quando ocorrer acordo confirmado entre as partes.

Uso dos recursos para o trabalho

A Medida Provisória salienta a respeito dos instrumentos e condições que o colaborador utiliza para exercer a sua função no teletrabalho. Esse aspecto foi bem relatado no § 5º do art. 75-B ao informar que: “o tempo de uso dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessárias, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão de acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.” 

Trabalho híbrido

Sobretudo nos primeiros anos da pandemia, provocada pelo novo coronavírus, a solução laboral encontrada para que as empresas não parassem, foi aderir ao trabalho híbrido, com o intuito de facilitar a realização das atividades com segurança e bem-estar, para reduzir o estresse e sobrecargas mentais daquele contexto.

Naquele período (2020 e 2021) não havia uma lei que amparasse os colaboradores que exercessem suas atividades na modalidade híbrida. Isso foi um gatilho para que os legisladores repensassem esse tipo de atuação. Com a criação da MP 1.108/2022, o teletrabalho passou a promover várias regras que modificam a forma de trabalho.

Outro benefício que a medida provisória incorporou na ação de trabalho é que já não existe a preocupação sobre a formalidade da quantidade de dias trabalhados dentro ou fora da organização. Independente dos quantitativos, o colaborador vai estar sempre amparado pela nova MP.

Confira como atender aos casos prioritários

A Medida Provisória 1.108/2022 apresentou, também, algumas peculiaridades que oferecem maior conforto e cuidados em casos excepcionais referentes à classe de pessoas. No artigo 75-F, a lei determina que os empregadores devem oferecer prioridade aos seus empregados e empregadas que têm filho ou criança sob guarda judicial, com idade até 4 anos. 

Esses profissionais, segundo as regras que a lei impõe, devem ser alocados em vagas para atividades que possam ser executadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. 

Como vimos a Medida Provisória 1.108/2022 que passou a ser válida neste mesmo período, trouxe um novo norteamento para que as regras do teletrabalho fossem diferenciadas das normas que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determinam. Com isso, os profissionais tiveram maior liberdade de horário para executar suas atividades e os gestores a incumbência de aderir às novas propostas da Lei.

Quanto à localização para efetuar teletrabalho, o que a MP definiu? 

A Medida Provisória 1.108/2022 relatou que aos funcionários em regime de teletrabalho são aplicadas as condições que estão previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho que são relacionadas à base territorial da empresa em que o colaborador estiver lotado.

O funcionário que tiver o seu contrato de trabalho realizado no Brasil e que fizer a opção de realizar teletrabalho fora do território nacional, fica submetido a legislação brasileira, com exceção das disposições que constam na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

IRKO Hirashima

A IRKO Hirashima presta serviços profissionais especializados nas áreas de auditoria, consultoria, transações societárias, finanças corporativas e controles internos, atendendo empresas de grande porte e startups, fundos de investimentos e firmas de M&A.