Teletrabalho

Vamos falar hoje sobre teletrabalho pois essa modalidade passou a ter maior destaque com a Pandemia. Sabemos que nem todas as atividades possuem características que permitem o home office, mas aquelas que puderam, de uma hora para outra, passaram por essa adaptação.

E olha só, é uma modalidade de trabalho que veio para ficar.

Por isso, listo aqui agora algumas previsões que as empresas precisam observar:

– É considerado teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, (…) e aí não podemos confundir com o trabalho externo, de vendas, manutenção, por exemplo (…), então o teletrabalho pode ser prestado de maneira preponderante ou não fora das dependências da empresa. Entra aí o modelo híbrido, alguns dias no escritório e outros em casa.

O teletrabalho pode ser prestado por jornada, produção ou tarefa. Vale notar que a MP 1.108 de março de 2022, diz que quando por produção ou tarefa, o trabalho está dispensado do controle de jornada.

Outro aspecto importante é que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet utilizados para o teletrabalho. Esse uso, fora da jornada normal, não constitui tempo à disposição, exceto se existir previsão em acordo individual ou coletivo ou CCT.

Outro ponto é que empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços em outros estados e países, aplicam-se as disposições previstas na legislação brasileira e nas CCTs relativas à base territorial de onde a empresa está situada. Por exemplo: a empresa está em SP e o funcionário em teletrabalho reside em Fortaleza, a CCT a ser seguida é a de SP.

Por último, o teletrabalho prestado por funcionário residente em outro país não deve ser confundido com transferência de empregado para atuar no exterior, essa modalidade possui legislação específica.

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