Reconhecimento de créditos da contribuição para PIS e COFINS sobre insumos

O sistema de apuração não cumulativo da contribuição para o PIS e da COFINS permite a manutenção de créditos calculados sobre diversos tipos de despesas. Dentre essas despesas, existem os gastos com bens ou serviços utilizados como insumos nos processos produtivos.

Mas, afinal, qualquer bem ou serviço é considerado insumo? E a resposta é “não”.

A legislação que regulamenta a contribuição para o PIS e a COFINS é um tanto vaga quanto àquilo que se enquadra no conceito de insumo. Segundo a legislação, insumo é todo o bem ou serviço utilizado na prestação de serviços e na fabricação de produtos destinados à venda. Percebeu como falta clareza nessas normas? Pois essa falta de clareza resultou (e ainda resulta) em diversas discussões que já chegaram aos tribunais.

Em abril de 2018,  o STJ publicou uma decisão determinando que os insumos devem ser definidos de acordo com os princípios da essencialidade e relevância, ou seja, o contribuinte deve considerar o quão importante aquele bem ou serviço é para o desenvolvimento de sua atividade econômica.

Já a Receita Federal publicou, em 2019, uma Instrução Normativa, onde apresentou uma lista exemplificativa com os gastos que poderiam ser considerados insumos. Como, por exemplo:

  1. Combustíveis e lubrificantes;
  2. Embalagens de apresentação;
  3. Bens ou serviços exigidos pela legislação, como no caso dos EPIs;
  4. Entre outros.

Assim, embora a Receita Federal tenha apresentado alguns exemplos, a lista não é exaustiva. Além disso, instruções normativas publicadas pela Receita Federal não têm força de Lei e, portanto, não geram direitos ou obrigações.

O resultado disso tudo é a persistência de uma grande subjetividade ao redor desse tema.

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