Premiação

Nesse vídeo vamos falar sobre um dos pagamentos mais recorrentes que observamos nas folhas salariais: a premiação!

E olha só, a Lei 13.467 de 2017, que conhecemos como a Reforma Trabalhista, atualizou o artigo 457 da CLT, que passou a prever que o pagamento de prêmio não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Ou seja, a premiação não é base para os reflexos trabalhistas: férias, 13º salário e aviso prévio e não sofrerá a incidência para recolhimento de INSS e FGTS.

É importante atentarmos aqui à definição de prêmio que o parágrafo 4º do mesmo artigo nos traz: “Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao normalmente esperado no exercício de suas atividades.”

Assim, entendemos que para que as premiações estejam isentas dos reflexos e encargos sociais, a empresa deve conseguir demonstrar que houve o desempenho superior do empregado.

Além disso, o que a gente tem observado com frequência é que as empresas têm deixado de considerar os prêmios na base para cálculo do imposto de renda.

E o Regulamento do IR, no artigo 36 prevê como tributável o pagamento de prêmios.

Dessa forma, vale a pena uma revisão nos procedimentos para pagamento de premiação aos funcionários.