PLR – Participação nos Lucros e Resultados

Olá, eu sou Camila Marangoni, da área de Deals da IRKO Hirashima e hoje vamos falar sobre a Participação de Lucros e Resultados (Mais conhecida como PLR).

A Participação nos Lucros e Resultados foi regulamentada pela Lei 10.101 de 2000.

De acordo com a Lei, a PLR se trata de um instrumento de integração entre o capital e o trabalho, pago como um incentivo à produtividade.

Mas vamos lá, o pagamento de PLR é obrigatório?

Para algumas empresas sim, visto que muitas convenções coletivas de trabalho determinam que haja o pagamento desse benefício aos empregados.

Mas, quando não há previsão em instrumento coletivo, cabe a empresa definir se incluirá a PLR no rol de benefícios ofertados aos empregados.

Muitas vezes a empresa paga a PLR por liberalidade, com objetivo de atrair e reter talentos.

No entanto, é importante destacar que a legislação vigente determina algumas regras para que esses pagamentos possam ser realizados. Tais como:

– A necessidade de comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

– A elaboração de acordo coletivo, quando não houver previsão na convenção coletiva de trabalho;

– A empresa poderá realizar até dois pagamentos, a um mesmo empregado, no mesmo ano civil. Importante destacar que o intervalo entre estes não poderá ser inferior a 1 trimestre civil;

Além disso, a legislação determina, entre outras regras, que o acordo ou convenção coletiva deverão ter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos.

É importante que a empresa observe atentamente as regras existentes quanto ao pagamento de PLR, para que esses valores não venham a ser considerados como parte integrante do salário dos empregados e assim, sendo base de cálculo para os reflexos trabalhistas, caso haja uma Fiscalização ou até mesmo em questionamentos judiciais.

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