Alterações trazidas pela MP 1.185/2023 na tributação das receitas de subvenção

Olá, meu nome é Paulo e talvez você tenha ouvido falar que, recentemente, o governo alterou a legislação sobre a tributação das receitas provenientes de benefícios fiscais do ICMS, certo? Pois bem, hoje iremos falar sobre essas alterações.

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Em 30 de agosto de 2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.185, que fez alterações relevantes na maneira como as receitas provenientes de subvenções governamentais eram tratadas no âmbito do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS e da COFINS.

Inclusive, se quiser saber como era o método anterior de tributação, fique à vontade para clicar no link: https://youtu.be/uSuGBTWeOsw.

Bem, a primeira alteração trazida pela Medida Provisória foi a necessidade de habilitação da pessoa jurídica que quiser aderir ao benefício. A nova MP determina que a pessoa jurídica interessada, para ser habilitada, deverá apresentar à Receita Federal o ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico e que estabeleça as condições e contrapartidas para que a empresa mantenha as receitas de subvenção.

A segunda novidade talvez seja a mais relevante: as empresas passarão a apurar créditos fiscais ao invés de simplesmente excluir as receitas de subvenção da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS e da COFINS. Eu explico: as pessoas jurídicas habilitadas vão poder aplicar a alíquota de 25% sobre as receitas ligadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico atrelado à subvenção. Esta alíquota é a soma da alíquota padrão e adicional do IRPJ; e o resultado desta conta será o crédito fiscal que eu mencionei anteriormente.

O cálculo desse crédito deverá ser enviado à Receita Federal do Brasil através da ECF, e ele poderá ser utilizado para compensar quaisquer tributos administrados pela Receita Federal; seja o próprio IRPJ, sejam quaisquer outros, como o IPI ou o IOF, por exemplo.

Alternativamente, o contribuinte poderá solicitar o ressarcimento em dinheiro desse crédito. Tudo isto através do envio de PER/DCOMP.

É importante, no entanto, se atentar a alguns detalhes durante o cálculo:

1º – As receitas não ligadas à depreciação, amortização ou exaustão do empreendimento econômico ou as receitas que ultrapassarem esses valores não poderão compor o crédito;

2º – As receitas do próprio crédito fiscal e de benefícios fiscais do IRPJ também não poderão compor o crédito;

E 3º – As receitas da subvenção deverão ser adicionadas à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Por fim, o último aspecto importante trazido pela Medida Provisória é de que as receitas de subvenção passarão a sofrer a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, já que a MP revogou as normas que autorizavam os contribuintes e não incluírem essas receitas na base de cálculo dessas contribuições.

Agora, é importante dizer que todas as alterações que eu mencionei somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 e, portanto, dependem da conversão em Lei dessa Medida Provisória pelo Congresso brasileiro, que tem 60 dias prorrogáveis por mais 60 para votar o assunto.

Acompanhar a legislação tributária brasileira é desafiador e sabemos o quanto isso impacta diretamente a vida de empreendedores e investidores. Por isso que nós, da IRKO Hirashima, temos um time de especialistas capacitados e preparados para te ajudar a lidar com as demandas tributárias impostas pelo mercado brasileiro.

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