Empresas e pessoas físicas têm até o dia 31 de março para aderir ao programa Litígio Zero, instituído pelo governo federal como parte das medidas de recuperação fiscal anunciadas desde o início do ano. Oficialmente batizado de Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), o programa permite renegociar débitos com o Fisco com pagamento em até 12 meses e descontos.
Estão incluídas as dívidas tributárias em discussão no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ou débitos de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União.
Para as pessoas físicas, microempreendedores e empresas de pequeno porte, os débitos que se enquadram no programa são aqueles com valor até 60 salários mínimos (R$ 78.120). Nesses casos, o desconto será entre 40% e 50% do total da dívida (incluindo o tributo devido, juros e multa).
De acordo com o Ministério da Fazenda, existem mais de 30 mil processos com esse perfil no CARF – somando R$ 720 milhões –, além de aproximadamente 170 mil nas delegacias da Receita (totalizando R$ 3 bilhões).
No caso de débitos acima deste valor, ou de grandes empresas, o desconto pode chegar a até 100% do valor de juros e multas – a depender da classificação da dívida (saiba mais sobre ela abaixo).
Um grande benefício aplicável aos débitos com recursos pendentes de julgamento na DRJ ou no CARF é a possibilidade de pagamento do saldo com créditos de prejuízo fiscal e base negativa.
Nesses casos, podem ser utilizados para quitar entre 52% e 70% da dívida e ser, inclusive, de responsável, corresponsável, pessoa jurídica controladora ou controlada, ou de sociedades que estejam sob controle comum.
Quer saber mais detalhes sobre o programa e como aderir a ele? Continue lendo!
O que é o Litígio Zero?
Oficialmente batizado de Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), foi instituído pela Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023. O Litígio Zero é uma medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação de litígio administrativo tributário.
Estão incluídos débitos em discussão no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Quem pode aderir?
Empresas de todos os portes e pessoas físicas, com condições diferentes de renegociação de acordo com o tamanho do débito e a classificação do grau de recuperabilidade das dívidas.
Contudo, a portaria define valores mínimos para as prestações, de acordo com as regras a seguir:
– R$ 100,00 para pessoas físicas;
– R$ 300,00 para microempresas ou empresas de pequeno porte;
– R$ 500,00 para pessoas jurídicas, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.
O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Qual o prazo para a adesão?
O prazo para adesão se encerra às 19h do dia 31 de março de 2023.
Como são classificados os débitos?
Os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Quanto menor a possibilidade de recuperação, melhores as condições de renegociação.
Quais são os critérios para se considerar os créditos tributários irrecuperáveis?
De acordo com Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamentou a transação tributária, são irrecuperáveis os créditos:
I – inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial;
III – de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial ou cuja situação cadastral no CNPJ esteja irregular;
IV – de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.
Quais as condições para cada tipo de débito?
- Liquidação
- Irrecuperáveis ou de difícil recuperação
Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário);
30% (no mínimo) do saldo devedor em dinheiro, em até 9 prestações;
O restante pode ser pago com prejuízo fiscal e base negativa ou em dinheiro.
- Alta ou média perspectiva de recuperação
48%, no mínimo, em dinheiro, em até 9 parcelas mensais;
O restante pode ser pago com prejuízo fiscal e base negativa ou em dinheiro.
- Negociação
- Débitos independentemente de classificação
Entrada de 4% do valor do débito, paga em até quatro parcelas mensais, e saldo pago em:
Duas parcelas mensais, desde que o saldo total não seja reduzido em mais do que 65%;
Ou oito parcelas mensais, desde que o saldo total não seja reduzido em mais do que 50%.
- Contencioso de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos)
- Débitos independentemente de classificação
Entrada de 4% do valor do débito, paga em até quatro parcelas mensais, e saldo pago em:
Duas parcelas mensais, com desconto de 50% sobre multas e juros e principal inclusive;
Ou oito parcelas mensais, com redução de 40% de desconto sobre multas e juros e principal inclusive.
Como aderir?
A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), seguindo o passo a passo:
- Selecionar a opção “Transação Tributária”, no campo Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, o serviço “Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF”;
- Preencher Requerimento de Adesão disponibilizado no Portal e-CAC;
- Anexar prova do recolhimento da prestação inicial;
- Sendo o caso, apresentar certificação expedida por profissional contábil acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Receita.
É importante ressaltar ainda que a formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo contribuinte, dos débitos transacionados. Isso significa que, se a adesão ao programa for aprovada, a empresa ou pessoa física desiste da discussão no processo e paga os valores devidos com descontos e condições especiais.
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