Exclusão do ICMS da Base de Cáculo de Créditos Para PIS e COFINS – MP 1159 / Lei 14592

Muito se tem falado sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Mas e quanto ao ICMS embutido no custo dos insumos e bens para revenda que compõem a base dos créditos dessas contribuições?

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Devido à maneira como o ICMS é calculado, ele, naturalmente, compõe o custo dos bens e serviços sobre os quais ele incide. Fica, então, o questionamento: se ele já vai, de qualquer forma, compor o custo dos bens que são adquiridos, por que a dúvida se ele deve ser excluído da base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS?

Bom, o assunto surgiu em outubro de 2019. Isto porque, até aquele momento, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 404 reforçava a ideia que eu comentei agora há pouco: a de que o ICMS integra o custo dos bens e serviços que compõem os créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. Acontece que, em outubro de 2019, essa Instrução Normativa foi revogada por outra: a de número 1.911. Esta, por sua vez, suprimiu a parte em que era mencionado o ICMS no custo dos bens e serviços. Ou seja, a Receita Federal não proibia a manutenção do ICMS no custo dos bens e serviços, mas também não aprovava.

Essa situação permaneceu até dezembro de 2022, quando a Receita Federal publicou a nova Instrução Normativa nº 2.121, revogando a, agora antiga, Instrução Normativa nº 1.911, e determinando a vedação da inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Ou seja, a partir daquele momento, a Receita Federal assumiu uma posição clara nessa discussão: o ICMS incidente na venda pelo fornecedor não geraria mais direito a crédito.

E a posição do fisco acabou sendo endossada pelo governo federal e, posteriormente, pelo congresso brasileiro, já que, em janeiro de 2023, foi adotada a Medida Provisória nº 1.159, e, em maio do mesmo ano, publicada a Lei nº 14.592, que assumiram a mesma posição das instruções normativas que citei anteriormente: o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição não irá compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

Agora, com o novo cenário, os contribuintes devem realizar a exclusão do ICMS de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais na EFD-Contribuições. Para facilitar, deixamos um link na descrição deste vídeo com uma nota feita pela Receita Federal explicando, em detalhes, como informar as exclusões na EFD-Contribuições. http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7201

Acompanhar a evolução da legislação tributária brasileira é um grande desafio, e, nós, da IRKO Hirashima, contamos com um time de especialistas capaz de te auxiliar com as demandas tributárias do seu investimento.

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