Olá, hoje vamos falar sobre os funcionários Hipersuficientes. Eu sou o Fernando de Sousa, da área de Deals da IRKO Hirashima.
A CLT em seu artigo 444 determina que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre o empregador e o funcionário.
No entanto, a legislação determina quais são as condições para que as estipulações sejam possíveis: são os chamados funcionários Hipersuficientes, que são caracterizados por serem portadores de diploma de nível superior e receberem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social, o que atualmente é de pouco mais de 15 mil reais.
Mas, importante mencionar que essas determinações não podem se opor à proteção do trabalho, às decisões das autoridades competentes e às previsões constantes em Acordos Coletivos que sejam aplicáveis.
Além disso, os aspectos possíveis de acordo com funcionários hipersuficientes estão previstos no artigo 611-A da CLT que entre outros temas menciona:
– pacto quanto à jornada de trabalho e banco de horas anual;
– plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado e determinação de cargos de confiança;
– remuneração por produtividade e remuneração por desempenho individual;
– prêmios de incentivo em bens ou serviços e
– participação nos lucros ou resultados da empresa.
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